DICIPLINA: IGREJA E
DIREITO CIVIL
01- INTRODUÇÃO
As Igrejas evangélicas, enfrentam uma serie de dificuldade
com a aprovação do novo Código Civil. Um artigo analisa a reação evangélica ao
novo Código Civil, baseada em pesquisa empírica realizada por meio de
entrevistas semi diretivas com Pastores
e parlamentares evangélicos, do exame de material da imprensa secular sobre o
tema e da investigação de Livros, Jornais, Revistas e Sites religiosos. O novo Código
Civil, que passou a vigorar em 11 de Janeiro de 2003, fixou novas regras para o
funcionamento e a organização das Igreja evangélicas no Brasil. Sua
implementação, que deveria ocorrer até o Dia 10 de Janeiro de 2004, tenderia a ampliar o controle
jurídico-político do estado Brasileiro e a resultar na realização de mudanças
significativas nas organizações religiosas, principalmente naquelas, como as
pentecostais, cujos estatutos e funcionamento efetivo acham-se mais distantes
das disposições contidas nas novas regras. As mudanças não se limitariam
tão-somente à realização de pontuais e breves alterações estatutárias. Extrapolariam,
com efeito, o mero acato de simples formalidades legais e burocráticas, só por
isso já seria de se esperar alguma movimentação evangélica para lidar com a nova situação jurídica. Temendo efeitos
danosos os mais diversos sobre suas Igrejas, lideranças evangélicas encabeçaram
uma enérgica e concertada reação às regras do código que as afetavam, por meio
da constante romaria de líderes denominacionais
à Brasília, e de sua mobilização Nacional
e da articulação da frente parlamentar evangélica no congresso Nacional, a
reação evangélica resultou, como veremos, na alteração do código, desobrigando
as Igrejas da exigência de efetuarem as mudanças inicialmente previstas pela Lei. ao longo de 2002 e 2003, lideranças
pentecostais e protestantes de inúmeras Igrejas e entidades para-eclesiásticas,
assessoradas por Advogados, Juízes e desembargadores evangélicos, realizaram dezenas de encontros, simpósios,
seminários, cursos, conferências e debates por todo o País para discutir,
esclarecer e compreender as implicações e exigências dos dispositivos legais
fixados pelo novo Código Civil para as Igrejas.
02- OBJETIVO
Trazer para sala de aula a discussão a respeito dos
diretos e deveres dos Ministérios eclesiásticos em relação as Leis
Brasileiras, no tocante a assuntos que podem trazer punições e prejuízos
às Igrejas evangélicas.
03- CONTEUDO
Como o novo Código Civil dificulta o funcionamento das Igrejas,
As Igrejas passam a serem Associações, Intolerância religiosa, o que diz
o Código Civil, Poluição sonora, Horário de funcionamentos das Igrejas,
Exclusão de membros, Bens dos
administradores, O que fazer diante das novas regras.
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04- COMO FICA O
FUNCIONAMENTO DAS IGREJAS
A Lei 10.406, de 10 de Janeiro 2002, que institui o novo Código Civil Brasileiro, traz várias mudanças que,
de forma geral, só vêm reafirmar o que os tribunais Brasileiros já aplicavam na
prática, devido a desatualização do atual código em relação à realidade dos
nossos tempos. No entanto, há nele algumas modificações que merecem toda a
atenção por parte dos Ministros, como os Pastores das Igrejas.
05- AS IGREJAS PASSAM SER ASSOCIAÇOES
Desde 11 de Janeiro de 2003, quando o novo Código Civil
entrou em vigor, que todas as Igrejas passarão a ser Associações, a antiga Lei
as denominava de sociedade pias e religiosas,
se bem que os juristas e tribunais já costumavam a tratar as Igrejas como Associações. Até aí, tudo bem,
no entanto, com a cristalização dessa compreensão, algumas mudanças vieram.
A principal mudança é a limitação do poder da Lei auto regulação por parte das Associações,
isso significa que, a exemplo do que já acontece com outros tipos de
sociedades e de comunhão de interesses, como os condomínios de edifícios, por
exemplo, a nova Lei traz, do seu artigo
53 até o 61, uma série de regras que devem ser observadas obrigatoriamente
pelas Associações em seus estatutos. Se essas regras não forem adotadas
pelas Igrejas, elas estarão em situação
de ilegalidade irregularidade perante os órgãos competentes, comprometem toda a validade de todos os seus
atos. O novo Código em seu Artigo 2.031,
estabelecia um prazo improrrogável de um
Ano para que as Associações que já existiam ao tempo da entrada em vigor da
nova Lei adaptem seus estatutos às novas regras. Ou seja, as Igrejas teriam até
Janeiro de 2004 para mudar seus Estatutos. Segundo os juristas, essa
modificação se deve ao fato de que, nos últimos Anos, as Igrejas despertaram o
interesse do administrador público. e a atenção não se dá apenas na área Civil,
mas também nas demais áreas do direito, em especial nas questões
administrativas, tributária e penais. constitui-se imperioso que os
administradores eclesiásticos entendam que não se admite mais que as
Igrejas vivam na busca de grandes conquistas e realizações no que
tange a construção de magníficos Templos e insistência em isenções e tratamentos especiais. Procurar
atalhos é se expor ao crivo dos poderes públicos constituídos, cujo risco vai
de uma simples multa ou a punição alternativa, com cumprimento de obrigações de
entidades beneficentes, até uma pena de reclusão para os seus
dirigentes as Igrejas devem ter uma contabilidade formal e real de seu
movimento financeiro; filiação de seus empregados ao INSS e dos Ministros com
dedicação integral à Igreja, pois são considerados contribuintes obrigatórios;
elaboração e entrega anuais de imposto de renda da Igreja, de seu Pastor e dos membros da diretoria; atas
em Livros próprios e registros equivalentes; escritas públicas e registros dos
bens imóveis notarial de registros de imóveis; inventário e controle dos bens
móveis e imóveis e semoventes, controle Pessoal e direto da guarda de veículos
deixados no estacionamento da Igreja por ocasião dos cultos;
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plantas dos Templos de acordo com o CREA conselho regional de engenharia e
arquitetura, com o objetivo de atender às exigências relativas à construção Civil
e aos direitos de vizinhança e impacto ambiental; como também ajuste e reforma na adequação do estatuto.
06- INTOLERANCIA RELIGIOSA, O QUE DIZ O CODIGO CIVIL
A intolerância religiosa é um termo que descreve a
atitude mental caracterizada pela falta de habilidade ou vontade em reconhecer
e respeitar as diferenças ou crenças religiosas de outros. Pode-se constituir uma
intolerância ideológica ou política, pode-se também resultar em perseguição
religiosa e ambas têm sido comuns
através da História. A maioria dos grupos religiosos já passou por tal situação
numa época ou em outra, a intolerância religiosa floresce devido à ausência de
tolerância religiosa, liberdade de religião e pluralismo religioso. A perseguição ou discriminação religiosa
pode referir-se a prisões
ilegais, espancamentos, torturas, execução
injustificada, negação
de benefícios e de direitos e
liberdades Civis, pode também implicar em confisco de
bens e destruição de propriedades, ou incitamento ao ódio, entre outras coisas.
A perseguição religiosa atingiu níveis nunca vistos antes na História durante o século XX, quando os nazistas desenvolveram métodos
industriais de extermínio em
massa e
eliminaram Milhões de Judeus e outras etnias indesejadas pelo regime. Este
massacre, usualmente conhecido por holocausto, vitimou ainda muitos Milhares, não
apenas devido à sua Raça, mas especificamente em retaliação contra os seus
ideais religiosos e à sua objeção de consciência, como aconteceu com as testemunhas de Jeová, Sacerdotes Católicos. Com o crescimento da
diversidade religiosa no Brasil foi
verificado também, um crescimento da intolerância religiosa, ao ponto de ter sido preciso criar até mesmo, o Dia Nacional de combate à intolerância
religiosa, 21 de Janeiro. Por meio
da Lei nº 11.635, de 27 de Dezembro de 2007, sancionada pelo presidente Lula,
o que foi um reconhecimento do Estado pela falta de empenho na busca de uma solução para o problema.
07- POLUIÇÃO SONORA
Em Cuiabá, uma Igreja evangélica com cerca de Cinco Mil
membros, com uma obra avaliada em torno de Quatro Milhões de Reais, está correndo
o risco de ser fechada, por que o síndico de um condomínio nas proximidades á
acusou de poluição sonora, e entrou na
Justiça com uma
representação contra a referida Igreja,
que apesar de possuir
um sistema de som lacrado, os
decibéis não saem do ambiente de Culto, mesmo assim a Juíza determinou que a
Igreja pare de fazer barulho e ameaçou fechá-la, por descumprimento da ordem, e esse, não tem sido o único caso dessa
natureza Brasil a fora, tanto por causa do horário, e altura do som. Por
isso é importante que os Lideres religiosos, procurem através dos seus
Advogados ou em outras fontes, se inteirarem desse assunto que tem causados
muitos conflitos e causas na justiça entre Igrejas e vizinhança.
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08- HORARIO DE FUNCIONAMENTO
DAS IGREJAS.
O Ministério Público, através da 2ª Promotoria de Justiça
de Biguaçu, ajuizou Ação Civil pública,
nº. 007.10.001317-8, contra o referido Município e contra a Igreja evangélica Assembleia de
Deus daquela Cidade, referente também à ausência de proteção acústica e a ausência
de alvará de funcionamento conforme consta do procedimento referido,
a Igreja, conforme alegação dos
queixosos, realiza Cultos religiosos em diversos Dias da Semana, cerca de 04 a 05
Cultos Semanais, normalmente no horário
compreendidos entre as 20:00 e 23:00 Horas, causando transtornos para a
vizinhança que necessita de silencio para descansarem.
09- EXCLUSÃO NAS IGREJAS
Uma outra novidade diz respeito à exclusão e disciplinas
nas Igrejas, o
artigo 57 do novo Código concede direitos aos Membro das
Igrejas, que são ameaçados de
exclusão. A exclusão só é admitida, havendo
Justa causa, obedecido o disposto no Estatuto; sendo este omisso, poderá
também ocorrer, se for reconhecida a existência de motivos graves, em
deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembleia geral
convocada pela Igreja, especialmente convocada para este fim, em outras Palavras,
antes de se excluir algum de seus Membros
por algum motivo, as Igrejas devem observar agora Três coisas: a: o
motivo da exclusão deve estar expressamente previsto, para que haja Justa
causa, é preciso que o fato que deu ensejo à exclusão já esteja previsto no
Estatuto da Igreja, cada Igreja deve apresentar em seu Estatuto, ou em um
regimento disciplinar que seja elaborado e aprovado conforme se dispuser no
Estatuto, quais serão as transgressões que darão ensejo à exclusão ou à
aplicação de penalidade ao Membro. É preciso que sejam relacionadas todas as
transgressões, não se pode aceitar cláusulas genéricas como pecados
transgressões contra a Palavra de Deus condutas contrárias a Bíblia Sagrada ou
similares. Além disso, nas definições das transgressões, devem ser adotados,
tanto quanto possível, termos técnicos jurídicos, para que se possa evitar no
futuro eventuais questões que sejam levadas ao poder judiciário por conta
dessas imprecisões terminológicas.
Deve-se evitar, por exemplo, o uso de termos como "adultério" que tem
um conceito técnico jurídico bem restrito, e é adotado nas Igrejas, assim
problemas futuros serão evitados.
10- OS BENS DOS ADMINISTRADORES
Pela norma do artigo 50 do novo Código Civil, os
Pastores respondem pelos
prejuízos causados às Igrejas no caso de desvio de finalidades, esse artigo não tem correspondente no Código Civil
em vigor, é a inovação: um exemplo de desvio de finalidade é usar o Dinheiro ou
outro bem da Igreja em benefício próprio ou de outrem, sem autorização da
Igreja, como por exemplo, colocar um bem da Igreja em seu Nome. Pareceres de
juristas das Assembleias de Deus em
nível Nacional, indicam que não haverão mudanças radicais com a entrada em
vigor do
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novo Código Civil. De forma geral, os direitos, deveres e
garantias fundamentais dos membros das
Igrejas, tanto individuais como coletivos. São constantes da Constituição Federal em vigor, em seu artigo 5°. as
conquistas obtidas até agora como, liberdade de consciência e de crença, e o livre
exercício de Culto e proteção aos locais de sua celebração, entre outras, estão todas garantidas na Constituição
Federal. Quanto aos Estatutos das Igrejas, acreditam-se que deverão continuar essencialmente como estão,
se houver a necessidade de reformá-los,
essa reforma será de conformidade com os
interesses peculiares de cada Igrejas. Ao que parece novo Código Civil e o em vigor não
disciplinam essa questão que é matéria de interesse interna e privativo das Igrejas.
11- OBRIGAÇOES LEGAIS
No Brasil adota-se o
princípio constitucional da separação
Igreja-Estado, não podendo o Estado, intervir com relação à eleição ou
nomeação dos oficiais das Igrejas, sejam Apóstolos, Bispos, Pastores,
Ministros, Diáconos, Presbíteros, Evangelistas etc, para os quais não existe
qualquer tipo de regulamentação legal, tendo a organização religiosa, qualquer
seja sua confissão de Fé, toda a autoridade de estabelecer os critérios para o
exercício destas funções eclesiásticas, em
face da garantia da ampla liberdade religiosa constitucional. É vital
registrar que, para o ordenamento jurídico Brasileiro, a Igreja é Pessoa
jurídica de direito privado, como disciplinado no código Civil, e sua diretoria
estatutária responde judicialmente pelos danos causados a instituição de Fé,
aos Membros e a Terceiros, como deve acontecer em um Estado democrático de direito, onde, tendo a organizações religiosas, qualquer que
seja sua confissão de Fé, toda a autoridade de estabelecer os critérios
para o exercício destas funções eclesiásticas, em face da garantia da ampla
liberdade religiosa constitucional.
12- RESPONSABILIDADE CIVIL
É de inteira responsabilidade das lideranças, a
manutenção de instalações de alvenaria, elétricas e hidráulicas em bom estado
de conservação, extintores de incêndio, saídas de emergências etc, sendo
recomendado, a contratação de um seguro contra incêndio e acidentes nos Templo
e dependências das Igrejas; além da obrigação Moral e espiritual relativa
aos Pastores e Ministros religiosos que devem ser sustentados condignamente
através dos rendimentos eclesiásticos.
13- ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
13- ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Por ignorância, falta de informação ou informação equivocada,
muitas Igrejas estão funcionando sem o alvará de localização, junto às Prefeituras de suas cidades.
Esta falta grave tem sido motivo de muitos constrangimentos para muitas Igrejas e suas lideranças.
No entanto para a emissão do alvará de localização é necessária algumas
providências importantes, a saber: o imóvel onde a uma
Igreja está
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funcionando, tem de estar devidamente regularizado junto a
Prefeitura, com habite-se e carnê de IPTU,
é necessário ter registrado o
Estatuto da Igreja, e ter CNPJ,
certificado de aprovação do corpo de bombeiro para funcionamento das
mesmas, muitas Prefeituras dispõe de um
alvará provisório on-line" que é liberado imediatamente, após a aprovação
da
consulta prévia, aos órgãos
competentes e exigências do novo no Código Civil Brasileiro. Em caso de
uma queixa, uma Igreja tem um prazo de 30 Trinta dias para comparecer a
Prefeitura e levar os documentos acima relacionados para emissão do alvará de
funcionamento da Igreja.
14- IMPOSTO DE RENDA DOS PASTORES
Com a nova Lei 8212/91 Art. 22 – o Ministro de confissão
religiosa deverá recolher sua contribuição sobre o valor por ele declarado,
observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, utilizando o
código de recolhimento de contribuição individual imposto de renda as retenções
de IR sobre os subsídios dos Pastores devem ser recolhidas mensalmente, conforme instruções
da Receita Federação, calculado com base na tabela progressiva da
Receita Federal em vigor no Brasil.
15- CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDENCIA
É preciso muita atenção ao contratar os serviços de autônomos
e de empresas de serviços para sua Igreja, muitos procedimento devem serem
observados como: retenção de contribuição previdenciária, a Igreja ao
efetuar pagamentos por serviços prestados por Pessoas físicas, autônomo ou jurídicas,
empresas, deverá reter do prestador de serviço e efetuar o devido
recolhimento da contribuição previdenciárias, INSS, pagamentos às Pessoas físicas, retenção de
contribuição previdenciária, INSSA autônomos, de acordo com a da Lei
10.666/03, as Igrejas são obrigadas a reter e arrecadar a contribuição de 11% do segurado Pessoa física que prestar serviços nas
Igrejas, descontando a respectiva remuneração e recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição,
previdenciárias de 20% a cargo da Igreja, incidindo sobre o valor dos serviços
realizados e o pagamento na rede bancária é até o dia 20 de cada mês seguinte
ao da competência, caso o dia 20 não tenha expediente bancário por algum motivo
o vencimento será antecipado.
16-TRIBUTOS
16-TRIBUTOS
Retrucou Jesus, dize-nos, pois, que te parece? é
lícito pagar o tributo a César, ou não? da leitura do capítulo 22 do Evangelho de Mateus,
percebemos que mesmo Jesus, Filho do Deus Altíssimo, diante do enfrentamento da
questão tributária, soube reconhecer que há obrigações de natureza cívica a que
todos estamos sujeitos, sendo estas necessárias e fundamentais ao suporte do Corpo
social e do estado. O texto bíblico a que se faz alusão é bastante conhecido
por todos nós, temos ouvido vozes contrárias ao entendimento de que a Ética
Cristã nos impõe o Fiel cumprimento da obrigação de dar a “César o que seja de
César. Embora
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o dever cívico de pagar tributos traga exceções para com
as Igrejas em geral, mediante o
instituto da imunidade tributária, muitas das Igrejas têm dúvidas sobre quais os tipos das
modalidades tributárias cabível às Igrejas, ou se são imunes ou isentas.
17- IMPOSTO DE RENDA
De outro giro, quanto ao imposto de renda Pessoa física devido pelos
Ministros religiosos, somos do entendimento de que, sendo o subsídio pastoral
de valor maior do que o da faixa de isenção tributária, deverá a associação da
Igreja fazer o recolhimento na fonte do quanto devido a título de imposto de
renda, quando da complementação do referido subsidio, por ser a associação em
tela a substituta tributária em tais casos, pois, a rigor, ainda que o
pagamento se dê em parte pela Igreja local e em parte pela Associação, a fonte
pagadora se constitui de um único CNPJ, imunidade tributária não é
sinônimo de isenção tributária. enquanto aquela representa a obstrução
constitucional que impede o nascimento de obrigação tributária em desfavor da Pessoa
beneficiada, de modo que nenhuma obrigação,
possa ser exigida daqueles que são protegidos pela imunidade tributária;
a isenção tributária decorre da Lei que institui o tributo em espécie, e embora
isente o beneficiado do pagamento pecuniário, impõe a este que realize todas as
obrigações acessórias vinculadas ao cumprimento da obrigação. Somos do
entendimento de que o recolhimento dos impostos-tipo ICMS promovido quando do
pagamento pelas Igrejas das taxa de energia elétrica, telefone, internet, etc.,
é indevido, por ferir o preceito constitucional da imunidade tributária, e,
portanto, este poderá ser ressarcido,
desde que a Igreja tenha as referidas contas em Nome da Associação, e
faça o requerimento administrativo para
tal repetição. Vale lembrar que, mesmo no Mês em que não haja prestação de
serviços por Terceiros, informando
ausência de fato gerador deverá ser emitida, não sendo, contudo, necessária
para os Meses seguintes, voltando a ser preenchida quando voltar a ter nova
prestação de serviços de Terceiros. Este percentual de 11%, referente à cota
previdenciária do segurado, só não será devido se o mesmo já tiver recolhido ao
INSS o valor máximo que lhe é devido no Mês, correspondente ao teto do seu Salário
de contribuição, nos casos de serem Pessoas
jurídicas ou físicas que sejam prestadoras de serviços.
18- AS IGREJAS TERÃO QUE APRESENTAR DECLARAÇÃO MENSAL
As Igrejas precisam ter o CNPJ, e são obrigados a declarar, a sua renda mensal, elas poderão optarem pela utilização do certificado digital emitido em Nome da Pessoa jurídica, ou em Nome do responsável pela Pessoa jurídica ou em Nome de um procurador habilitado no cadastro de procurações, que será disponibilizado na página da internet, inclusive as Pessoas jurídicas imunes e isentas estão obrigadas a fazer essa declaração mensal. Essas entidades só estarão dispensadas da entrega nos Meses em que não houver débitos a declarar, entretanto, a declaração do Mês de Dezembro, deve obrigatoriamente ser entregue, e
18- AS IGREJAS TERÃO QUE APRESENTAR DECLARAÇÃO MENSAL
As Igrejas precisam ter o CNPJ, e são obrigados a declarar, a sua renda mensal, elas poderão optarem pela utilização do certificado digital emitido em Nome da Pessoa jurídica, ou em Nome do responsável pela Pessoa jurídica ou em Nome de um procurador habilitado no cadastro de procurações, que será disponibilizado na página da internet, inclusive as Pessoas jurídicas imunes e isentas estão obrigadas a fazer essa declaração mensal. Essas entidades só estarão dispensadas da entrega nos Meses em que não houver débitos a declarar, entretanto, a declaração do Mês de Dezembro, deve obrigatoriamente ser entregue, e
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nela devem ser informados os Meses em que não foram entregues
por não haverem débitos a declarar,
a entrega deverá ser via certificação digital ou procuração
eletrônica. A elaboração da procuração
eletrônica e a responsabilidade pela entrega de
declaração mensal, ou invés de
semestrais, devem ser cobradas das empresas como custos adicionais.
19- IGREJA E FAMILIA
Uma das áreas sociais que mais vem sofrendo alterações no
aspecto legal é o campo do direito de Família, questões que a doutrina jurídica
e a jurisprudência dos tribunais de longa data vem reconhecendo, concedendo
legalidade a novas situações familiares, sendo essas as chamadas inovações
jurídicas que foram absorvidas pelo novo Código Civil. A constituição Federal prevê no art. 226, a Família,
base da sociedade, tem especial proteção do Estado, o Casamento religioso tem
efeito Civil, nos termos da Lei vale lembrar que antigamente era a Igreja
oficial que realizava os casamentos, sendo ele unicamente religioso e
reconhecido por toda a sociedade, após o Estado, através do ordenamento
jurídico pátrio, manteve o direito das Igrejas de realizá-los, entretanto,
tornando-o um ato regido pela Lei Civil, para o qual foram criadas regras
próprias. Destaque-se no Estado democrático de direito, graças a Deus,
vigente no Brasil, encontramos o
preceito constitucional, disposto no artigo 5º, inciso ll, ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”,
reforçando o direito da Igreja auto regulamentar-se em seu estatuto social,
usufruindo da prerrogativa contida no código civil de 2002. registramos
que não existe em nosso ordenamento jurídico qualquer dispositivo legal que
obrigue uma Igreja a realizar uma cerimônia de Casamento, seja com efeitos Civis
ou religiosos. Essa atuação comunitária é uma faculdade da organização
religiosa e não uma obrigação, à Luz de suas conveniências e regramentos
internos, entendido que o Casamento é uma instituição divina, e por isso
possuiu um prisma espiritual de Fé, que é preservado pela Igreja. Vejamos como
esta disciplinado o Casamento, em alguns artigos da Lei Civil, como
inserido no Art. 1.511 “o Casamento estabelece comunhão plena de Vida, com base
na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Neste texto está
consubstanciado a igualdade entre o
Homem e a Mulher já prevista desde 1988 na Carta Magna Brasileira, assim
delimitando que os direitos e deveres, quaisquer sejam eles, são plenamente iguais
na relação conjugal. Temos a garantia do acesso a legalização da situação
conjugal, como regulado no Art. 1.512, independente de situação financeira
dos nubentes, como vemos: o Casamento é Civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o Casamento, o registro e a
primeira Certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as Pessoas
cuja pobreza for declarada, sob as penas da Lei, Art. 1.515, o Casamento
religioso, que atender às exigências da Lei para a validade do casamento civil,
equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo
efeitos a partir da data de sua celebração,
prossegue no tema o Art. 1.516
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o registro do Casamento religioso submete-se aos mesmos
requisitos exigidos para o Casamento Civil. 1° o registro Civil do Casamento
religioso deverá ser promovido dentro de Noventa Dias de sua realização,
mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de
qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação
regulada neste código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova
habilitação. O Casamento religioso, celebrado sem as formalidades
exigidas neste Código, terá efeitos Civis se, a requerimento do casal, for
registrado, a qualquer tempo, no registro Civil, mediante prévia
habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do Art.
1.532. Será nulo o registro Civil do Casamento religioso se, antes
dele qualquer dos consorciados houver contraído com outrem Casamento Civil. Assim a Lei concedeu as Igrejas o direito de efetuar o Casamento
religioso, com efeitos Civis, desde que, como citado Artigo 1.515, sejam cumpridas as exigências
legais para a “celebração do Casamento, sob pena de nulidade, estabelecidas
nos Artigos 1.533 a 1.542 do novo Código Civil. Bem aventurados os que
observam o direito, que praticam a Justiça em todos os tempos, conforme a Ética
Cristã.
20- O QUE FAZER DIANTE DAS NOVAS REGRAS
20- O QUE FAZER DIANTE DAS NOVAS REGRAS
O artigo visto como a maior evidência de intromissão do
estado nas Igrejas, é o que dá força à Assembleia dos membros da Associação,
com um quórum de 70 % para eleger ou
destituir os Pastores, de uma Igreja, como também uma Assembleia pode também
ser convocada por apenas 20% dos membros para decidir algum assunto de
interesse duma minoria. Há Igrejas que já funcionam democraticamente neste
sistema de Assembleias, por
exemplo: as Igreja Batista, mas as
Igrejas de sistema Episcopal, Presbiteriano e outras denominações viram dificuldades para se adequarem ás
regras das Associações. As opiniões se dividiram, alguns Líderes e juristas Cristãos defendiam
a adesão total ao novo Código Civil, considerado a nova Lei eficaz contra Líderes
corruptos e manipuladores da membresia de
uma Igreja. Argumentavam também, biblicamente, que todas as
Igrejas evangélicas deveriam se submeter a nova legislação,
vista como benéfica para as Igrejas consideradas Éticas e corretas, outros Líderes,
porém, viram no novo Código uma ameaça à liberdade religiosa e à forma de
governança eclesiástica das Igrejas. A opinião de muitos especialistas era de
que a Igreja possui particularidades na sua criação, organização e modo
de funcionar, que a diferencia de uma Associação qualquer sem fins lucrativos.
Houve uma grande campanha pela alteração do novo Código Civil, lideranças evangélicas das mais diversas Igrejas, Católicos, juristas e políticos, se uniram e debateram durante o Ano de 2003, a Lei 10406. Diversos projetos de alteração foram apresentados e por fim, foi aprovado pelo Congresso a Lei 10825, promulgada em Dezembro de 2003. É importante que os Lideres evangélicos procurem se informarem
Houve uma grande campanha pela alteração do novo Código Civil, lideranças evangélicas das mais diversas Igrejas, Católicos, juristas e políticos, se uniram e debateram durante o Ano de 2003, a Lei 10406. Diversos projetos de alteração foram apresentados e por fim, foi aprovado pelo Congresso a Lei 10825, promulgada em Dezembro de 2003. É importante que os Lideres evangélicos procurem se informarem
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através de exemplares da nova Lei, Artigos de jornais,
seus contadores e se informando
através de advogados.
Agindo assim, a Igreja do Senhor Jesus vai continuar marchando
em paz na Terra, Louvando, Exaltando
e aguardando a volta do seu Noivo.
Nada espero do muito
que eu não tenho.
Professor Edmilson Carvalho
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