terça-feira, 14 de julho de 2015

DISCIPLINA IGREJA E DIREITO CIVIL

DICIPLINA: IGREJA  E  DIREITO  CIVIL
01- INTRODUÇÃO
As Igrejas evangélicas, enfrentam uma serie de dificuldade com a aprovação do novo Código Civil. Um artigo analisa a reação evangélica ao novo Código Civil, baseada em pesquisa empírica realizada por meio de entrevistas semi  diretivas com Pastores e parlamentares evangélicos, do exame de material da imprensa secular sobre o tema e da investigação de Livros, Jornais, Revistas e Sites religiosos. O novo Código Civil, que passou a vigorar em 11 de Janeiro de 2003, fixou novas regras para o funcionamento e a organização das Igreja evangélicas no Brasil. Sua implementação, que deveria ocorrer até o Dia 10 de  Janeiro de 2004, tenderia a ampliar o controle jurídico-político do estado Brasileiro e a resultar na realização de mudanças significativas nas organizações religiosas, principalmente naquelas, como as pentecostais, cujos estatutos e funcionamento efetivo acham-se mais distantes das disposições contidas nas novas regras. As mudanças não se limitariam tão-somente à realização de pontuais e breves alterações estatutárias. Extrapolariam, com efeito, o mero acato de simples formalidades legais e burocráticas, só por isso já seria de se esperar alguma movimentação evangélica para lidar com  a nova situação jurídica. Temendo efeitos danosos os mais diversos sobre suas Igrejas, lideranças evangélicas encabeçaram uma enérgica e concertada reação às regras do código que as afetavam, por meio da constante romaria de líderes   denominacionais à Brasília,  e de sua mobilização Nacional e da articulação da frente parlamentar evangélica no congresso Nacional, a reação evangélica resultou, como veremos, na alteração do código, desobrigando as Igrejas da exigência de efetuarem as mudanças inicialmente previstas pela  Lei. ao longo de 2002 e 2003, lideranças pentecostais e protestantes de inúmeras Igrejas e entidades para-eclesiásticas, assessoradas por Advogados, Juízes e desembargadores  evangélicos,  realizaram dezenas de encontros, simpósios, seminários, cursos, conferências e debates por todo o País para discutir, esclarecer e compreender as implicações e exigências dos dispositivos legais fixados pelo novo Código  Civil para as Igrejas.
02- OBJETIVO
Trazer  para sala de aula a discussão a respeito dos diretos  e deveres dos Ministérios eclesiásticos em relação as Leis Brasileiras,  no tocante a assuntos que podem trazer punições e prejuízos às  Igrejas evangélicas.
03- CONTEUDO
Como o novo Código Civil dificulta o funcionamento das  Igrejas,  As Igrejas passam a serem Associações, Intolerância religiosa, o que diz o Código Civil,  Poluição sonora,  Horário de funcionamentos das Igrejas, Exclusão de membros, Bens  dos administradores, O que fazer diante das novas regras.

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04- COMO FICA O  FUNCIONAMENTO  DAS  IGREJAS
 A  Lei 10.406, de 10 de  Janeiro 2002, que institui o novo Código  Civil Brasileiro, traz várias mudanças que, de forma geral, só vêm reafirmar o que os tribunais Brasileiros já aplicavam na prática, devido a desatualização do atual código em relação à realidade dos nossos tempos. No entanto, há nele algumas modificações que merecem toda a atenção por parte dos Ministros, como os Pastores das Igrejas. 
05- AS IGREJAS PASSAM  SER ASSOCIAÇOES
Desde 11 de Janeiro de 2003, quando o novo Código Civil entrou em vigor, que todas as Igrejas passarão a ser Associações, a antiga Lei as denominava de sociedade pias e religiosas,  se bem que os juristas e tribunais já costumavam a tratar as  Igrejas como Associações. Até aí, tudo bem, no entanto, com a cristalização dessa compreensão, algumas mudanças vieram.  A principal mudança é a limitação do poder da Lei auto regulação por parte das  Associações,  isso significa que, a exemplo do que já acontece com outros tipos de sociedades e de comunhão de interesses, como os condomínios de edifícios, por exemplo,  a nova Lei traz, do seu artigo 53 até o 61, uma série de regras que devem ser observadas obrigatoriamente pelas Associações em seus estatutos. Se essas regras não forem adotadas pelas  Igrejas, elas estarão em situação de ilegalidade irregularidade perante os órgãos competentes, comprometem  toda a validade de todos  os  seus atos. O novo  Código em seu Artigo 2.031, estabelecia  um prazo improrrogável de um Ano para que as Associações que já existiam ao tempo da entrada em vigor da nova Lei adaptem seus estatutos às novas regras. Ou seja, as Igrejas teriam até Janeiro de 2004 para mudar seus Estatutos.  Segundo os juristas, essa modificação se deve ao fato de que, nos últimos Anos, as Igrejas despertaram o interesse do administrador público. e a atenção não se dá apenas na área Civil, mas também nas demais áreas do direito, em especial nas questões administrativas, tributária e penais. constitui-se imperioso que os administradores eclesiásticos entendam que não se admite mais  que as Igrejas vivam na  busca de grandes conquistas e realizações no que tange a construção de magníficos Templos e insistência em  isenções e tratamentos especiais. Procurar atalhos é se expor ao crivo dos poderes públicos constituídos, cujo risco vai de uma simples multa ou a punição alternativa, com cumprimento de obrigações de entidades beneficentes, até uma pena de reclusão para os seus dirigentes as Igrejas devem ter uma contabilidade formal e real de seu movimento financeiro; filiação de seus empregados ao INSS e dos Ministros com dedicação integral à Igreja, pois são considerados contribuintes obrigatórios; elaboração e entrega anuais de imposto de renda da Igreja, de  seu Pastor e dos membros da diretoria; atas em Livros próprios e registros equivalentes; escritas públicas e registros dos bens imóveis notarial de registros de imóveis; inventário e controle dos bens móveis e imóveis e semoventes, controle Pessoal e direto da guarda de veículos deixados no estacionamento da Igreja por ocasião dos cultos;
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plantas dos Templos de acordo com o CREA  conselho regional de engenharia e arquitetura, com o objetivo de atender às exigências relativas à construção Civil e aos direitos de vizinhança e impacto ambiental; como também ajuste e reforma  na adequação do estatuto. 
06- INTOLERANCIA  RELIGIOSA, O QUE DIZ O CODIGO  CIVIL
A intolerância religiosa é um termo que descreve a atitude mental caracterizada pela falta de habilidade ou vontade em reconhecer e respeitar as diferenças ou crenças religiosas de outros. Pode-se constituir uma intolerância ideológica ou política, pode-se também resultar em  perseguição religiosa e  ambas têm sido comuns através da História. A maioria dos grupos religiosos já passou por tal situação numa época ou em outra, a intolerância religiosa floresce devido à ausência de  tolerância religiosaliberdade de religião e pluralismo religioso. A perseguição ou discriminação  religiosa  pode  referir-se a prisões ilegais, espancamentos, torturasexecução injustificada, negação de benefícios e de direitos e liberdades Civis, pode também implicar em confisco de bens e destruição de propriedades, ou incitamento ao ódio, entre outras coisas. A perseguição religiosa atingiu níveis nunca vistos antes na  História durante o século XX, quando os nazistas  desenvolveram métodos industriais de extermínio em massa e eliminaram Milhões de Judeus e outras  etnias indesejadas pelo regime. Este massacre, usualmente conhecido por holocausto, vitimou ainda muitos Milhares, não apenas devido à sua Raça, mas especificamente em retaliação contra os seus ideais religiosos e à sua objeção de consciência, como aconteceu com as testemunhas de Jeová, Sacerdotes Católicos.  Com  o crescimento da diversidade religiosa no Brasil  foi verificado também, um crescimento da intolerância religiosa, ao  ponto de ter sido preciso criar até  mesmo, o  Dia Nacional de combate à intolerância religiosa,  21 de Janeiro. Por meio da Lei nº 11.635, de 27 de Dezembro de 2007, sancionada pelo presidente  Lula, o que foi um reconhecimento do  Estado pela falta de empenho na busca  de uma solução para o problema.
07- POLUIÇÃO  SONORA
Em  Cuiabá,  uma Igreja evangélica com cerca de Cinco Mil membros, com uma obra avaliada em torno de Quatro Milhões de Reais, está correndo o risco de ser fechada, por que o síndico de um condomínio nas proximidades á acusou de poluição sonora, e  entrou na Justiça  com  uma  representação contra a referida  Igreja, que apesar  de  possuir  um  sistema de som lacrado, os decibéis não saem do ambiente de Culto, mesmo assim a Juíza determinou que a Igreja pare de fazer barulho e ameaçou fechá-la, por descumprimento da ordem,  e esse, não tem sido o único caso dessa natureza Brasil a fora, tanto por causa do horário, e altura do som.  Por isso é importante que os Lideres religiosos, procurem através dos seus Advogados ou em outras fontes, se inteirarem desse assunto que tem causados muitos conflitos e causas na justiça entre Igrejas e vizinhança.

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08- HORARIO  DE  FUNCIONAMENTO  DAS  IGREJAS.
O Ministério Público, através da 2ª Promotoria de Justiça de  Biguaçu, ajuizou Ação Civil pública, nº. 007.10.001317-8,  contra o referido Município  e contra a Igreja evangélica Assembleia de Deus daquela Cidade,  referente também  à ausência de proteção acústica e a ausência de alvará de funcionamento conforme consta do procedimento referido, a Igreja,  conforme alegação dos queixosos, realiza Cultos religiosos em diversos Dias da Semana, cerca de 04 a 05 Cultos Semanais,  normalmente no horário compreendidos entre as 20:00 e 23:00 Horas, causando transtornos para a vizinhança que necessita de silencio para descansarem.  
09-  EXCLUSÃO  NAS  IGREJAS 
Uma  outra  novidade diz respeito à exclusão e disciplinas nas  Igrejas,  o  artigo 57 do novo Código concede direitos aos  Membro das  Igrejas,  que são ameaçados de exclusão.  A  exclusão só é admitida,  havendo  Justa causa, obedecido o disposto no Estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer, se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembleia geral convocada pela Igreja, especialmente convocada para este fim, em outras Palavras, antes de  se excluir algum de seus Membros por algum motivo, as Igrejas devem observar agora Três coisas: a:  o motivo da exclusão deve estar expressamente previsto, para que haja Justa causa, é preciso que o fato que deu ensejo à exclusão já esteja previsto no Estatuto da Igreja, cada Igreja deve apresentar em seu Estatuto, ou em um regimento disciplinar que seja elaborado e aprovado conforme se dispuser no Estatuto, quais serão as transgressões que darão ensejo à exclusão ou à aplicação de penalidade ao Membro. É preciso que sejam relacionadas todas as transgressões, não se pode aceitar cláusulas genéricas como pecados transgressões contra a Palavra de Deus condutas contrárias a Bíblia Sagrada ou similares. Além disso, nas definições das transgressões, devem ser adotados, tanto quanto possível, termos técnicos jurídicos, para que se possa evitar no futuro eventuais questões que sejam levadas ao poder judiciário por conta dessas imprecisões  terminológicas. Deve-se evitar, por exemplo, o uso de termos como "adultério" que tem um conceito técnico jurídico bem restrito, e é adotado nas Igrejas, assim problemas futuros serão evitados.
10- OS BENS DOS ADMINISTRADORES 
Pela norma do artigo 50 do novo Código Civil,  os  Pastores  respondem pelos prejuízos causados às Igrejas no caso de desvio de finalidades,  esse artigo não tem correspondente no Código Civil em vigor, é a inovação: um exemplo de desvio de finalidade é usar o Dinheiro ou outro bem da Igreja em benefício próprio ou de outrem, sem autorização da Igreja, como por exemplo, colocar um bem da Igreja em seu Nome. Pareceres de juristas das Assembleias de Deus  em nível Nacional, indicam que não haverão mudanças radicais com a entrada em vigor do
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novo Código Civil. De forma geral, os direitos, deveres e garantias fundamentais dos membros das  Igrejas, tanto individuais como coletivos.  São constantes da Constituição  Federal em vigor, em seu artigo 5°. as conquistas obtidas até agora como, liberdade de consciência e de crença, e o livre exercício de Culto e proteção aos locais de sua celebração, entre outras,  estão todas garantidas na Constituição Federal. Quanto aos Estatutos das Igrejas, acreditam-se que  deverão continuar essencialmente como estão, se houver a necessidade de  reformá-los, essa  reforma será de conformidade com os interesses peculiares de cada Igrejas. Ao que parece  novo Código Civil e o em vigor não disciplinam essa questão que é matéria de interesse interna e  privativo das Igrejas.
11- OBRIGAÇOES LEGAIS
No Brasil  adota-se o princípio constitucional da separação  Igreja-Estado, não podendo o Estado, intervir com relação à eleição ou nomeação dos oficiais das Igrejas, sejam Apóstolos, Bispos, Pastores, Ministros, Diáconos, Presbíteros, Evangelistas etc, para os quais não existe qualquer tipo de regulamentação legal, tendo a organização religiosa, qualquer seja sua confissão de Fé, toda a autoridade de estabelecer os critérios para o exercício destas funções eclesiásticas, em  face da garantia da ampla liberdade religiosa constitucional. É vital registrar que, para o ordenamento jurídico Brasileiro, a Igreja é Pessoa jurídica de direito privado, como disciplinado no código Civil, e sua diretoria estatutária responde judicialmente pelos danos causados a instituição de Fé, aos Membros e a Terceiros, como deve acontecer em um  Estado democrático de direito, onde,  tendo a organizações  religiosas, qualquer  que  seja sua confissão de Fé, toda a autoridade de estabelecer os critérios para o exercício destas funções eclesiásticas, em face da garantia da ampla liberdade religiosa constitucional.
12- RESPONSABILIDADE CIVIL
É de inteira responsabilidade das lideranças,  a manutenção de instalações de alvenaria, elétricas e hidráulicas em bom estado de conservação, extintores de incêndio, saídas de emergências etc, sendo recomendado, a contratação de um seguro contra incêndio e acidentes nos Templo e dependências das Igrejas; além da obrigação Moral e espiritual relativa aos Pastores e Ministros religiosos que devem ser sustentados condignamente através dos rendimentos eclesiásticos.

 13- ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Por ignorância, falta de informação ou informação equivocada, muitas Igrejas estão funcionando sem o alvará de localização,  junto às Prefeituras de suas  cidades. Esta falta grave tem sido motivo de muitos constrangimentos para muitas  Igrejas e suas  lideranças.  No entanto para a emissão do alvará de localização é necessária algumas providências importantes, a saber: o imóvel onde a  uma  Igreja está
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funcionando, tem de estar devidamente regularizado junto a Prefeitura, com habite-se e carnê de IPTU,  é  necessário ter registrado o Estatuto da Igreja, e ter CNPJ,  certificado de aprovação do corpo de bombeiro para funcionamento das mesmas, muitas Prefeituras dispõe de  um alvará provisório on-line" que é liberado imediatamente, após a aprovação da

consulta prévia, aos órgãos  competentes e exigências do novo no Código Civil Brasileiro. Em caso de uma queixa, uma Igreja tem um prazo de 30 Trinta dias para comparecer a Prefeitura e levar os documentos acima relacionados para emissão do alvará de funcionamento da Igreja.
14- IMPOSTO DE RENDA DOS PASTORES
Com a nova Lei 8212/91 Art. 22 – o Ministro de confissão religiosa deverá recolher sua contribuição sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, utilizando o código de recolhimento de contribuição individual imposto de renda as retenções de IR sobre os subsídios dos Pastores devem ser recolhidas  mensalmente, conforme  instruções  da Receita Federação, calculado com base na tabela progressiva da Receita Federal em vigor no Brasil.
15- CONTRIBUIÇÃO  PARA PREVIDENCIA
É preciso muita atenção ao contratar os serviços de autônomos e de empresas de serviços para sua Igreja, muitos procedimento devem serem observados como: retenção de  contribuição previdenciária, a Igreja ao efetuar pagamentos por serviços prestados por Pessoas físicas, autônomo  ou jurídicas,  empresas, deverá reter do prestador de serviço e efetuar o devido recolhimento da contribuição previdenciárias, INSS,  pagamentos às Pessoas físicas, retenção de contribuição previdenciária, INSSA  autônomos, de acordo com a da Lei 10.666/03, as Igrejas são obrigadas a reter e arrecadar a contribuição  de 11% do segurado   Pessoa física que prestar serviços nas Igrejas, descontando a respectiva remuneração e recolher o valor  arrecadado  juntamente com a contribuição,  previdenciárias de 20% a cargo da Igreja,  incidindo sobre o valor dos serviços realizados e o pagamento na rede bancária é até o dia 20 de cada mês seguinte ao da competência, caso o dia 20 não tenha expediente bancário por algum motivo o vencimento será antecipado.

16-TRIBUTOS
Retrucou Jesus, dize-nos, pois, que te parece? é lícito pagar o tributo a César, ou não? da leitura do capítulo 22 do Evangelho de Mateus, percebemos que mesmo Jesus, Filho do Deus Altíssimo, diante do enfrentamento da questão tributária, soube reconhecer que há obrigações de natureza cívica a que todos estamos sujeitos, sendo estas necessárias e fundamentais ao suporte do Corpo social e do estado. O texto bíblico a que se faz alusão é bastante conhecido por todos nós, temos ouvido vozes contrárias ao entendimento de que a Ética Cristã nos impõe o Fiel cumprimento da obrigação de dar a “César o que seja de César.  Embora
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o dever cívico de pagar tributos traga exceções para com as  Igrejas em geral, mediante o instituto da imunidade tributária, muitas das Igrejas  têm dúvidas sobre quais os tipos das modalidades tributárias cabível às Igrejas, ou se são imunes ou isentas.     
17- IMPOSTO  DE RENDA
De outro giro, quanto ao imposto de  renda Pessoa física devido pelos Ministros religiosos, somos do entendimento de que, sendo o subsídio pastoral de valor maior do que o da faixa de isenção tributária, deverá a associação da Igreja fazer o recolhimento na fonte do quanto devido a título de imposto de renda, quando da complementação do referido subsidio, por ser a associação em tela a substituta tributária em tais casos, pois, a rigor, ainda que o pagamento se dê em parte pela Igreja local e em parte pela Associação, a fonte pagadora se constitui de um único CNPJ,  imunidade tributária não é sinônimo de isenção tributária. enquanto aquela representa a obstrução constitucional que impede o nascimento de obrigação tributária em desfavor da Pessoa beneficiada, de modo que nenhuma obrigação,  possa ser exigida daqueles que são protegidos pela imunidade tributária; a isenção tributária decorre da Lei que institui o tributo em espécie, e embora isente o beneficiado do pagamento pecuniário, impõe a este que realize todas as obrigações acessórias vinculadas ao cumprimento da obrigação. Somos do entendimento de que o recolhimento dos impostos-tipo ICMS promovido quando do pagamento pelas Igrejas das taxa de energia elétrica, telefone, internet, etc., é indevido, por ferir o preceito constitucional da imunidade tributária, e, portanto, este poderá ser ressarcido,  desde que a Igreja tenha as referidas contas em Nome da Associação, e faça o requerimento administrativo   para tal repetição. Vale lembrar que, mesmo no Mês em que não haja prestação de serviços por Terceiros,   informando ausência de fato gerador deverá ser emitida, não sendo, contudo, necessária para os Meses seguintes, voltando a ser preenchida quando voltar a ter nova prestação de serviços de Terceiros. Este percentual de 11%, referente à cota previdenciária do segurado, só não será devido se o mesmo já tiver recolhido ao INSS o valor máximo que lhe é devido no Mês, correspondente ao teto do seu Salário de contribuição,  nos casos de serem Pessoas jurídicas ou físicas que sejam prestadoras de serviços.

18- AS IGREJAS TERÃO QUE APRESENTAR  DECLARAÇÃO MENSAL

As Igrejas precisam ter o CNPJ, e são obrigados a declarar, a sua renda mensal, elas poderão optarem pela utilização do certificado digital emitido em Nome da Pessoa jurídica, ou em Nome do responsável pela Pessoa jurídica ou em Nome de um procurador habilitado no cadastro de procurações, que será disponibilizado na página da internet,  inclusive as Pessoas jurídicas imunes e isentas estão obrigadas a fazer essa declaração  mensal.  Essas  entidades só estarão dispensadas da entrega nos Meses em que não houver débitos a declarar, entretanto, a declaração do Mês de Dezembro, deve obrigatoriamente ser entregue, e
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nela devem ser informados os Meses em que não foram entregues por não haverem débitos a declarar,  a  entrega deverá  ser via certificação digital ou procuração eletrônica.  A elaboração da procuração eletrônica e a responsabilidade pela entrega de  declaração  mensal, ou invés de semestrais, devem ser cobradas das empresas como custos adicionais. 

19- IGREJA  E FAMILIA
Uma das áreas sociais que mais vem sofrendo alterações no aspecto legal é o campo do direito de Família, questões que a doutrina jurídica e a jurisprudência dos tribunais de longa data vem reconhecendo, concedendo legalidade a novas situações familiares, sendo essas as chamadas inovações jurídicas que foram absorvidas pelo novo Código Civil.  A  constituição Federal prevê no art. 226, a Família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, o Casamento religioso tem efeito Civil, nos termos da Lei vale lembrar que antigamente era a Igreja oficial que realizava os casamentos, sendo ele unicamente religioso e reconhecido por toda a sociedade, após o Estado, através do ordenamento jurídico pátrio, manteve o direito das Igrejas de realizá-los, entretanto, tornando-o um ato regido pela Lei Civil, para o qual foram criadas regras próprias. Destaque-se no Estado democrático de direito, graças a Deus, vigente no  Brasil, encontramos o preceito constitucional, disposto no artigo 5º, inciso ll, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”, reforçando o direito da Igreja auto regulamentar-se em seu estatuto social, usufruindo da prerrogativa contida no código civil de 2002. registramos que não existe em nosso ordenamento jurídico qualquer dispositivo legal que obrigue uma Igreja a realizar uma cerimônia de Casamento, seja com efeitos Civis ou religiosos. Essa atuação comunitária é uma faculdade da organização religiosa e não uma obrigação, à Luz de suas conveniências e regramentos internos, entendido que o Casamento é uma instituição divina, e por isso possuiu um prisma espiritual de Fé, que é preservado pela Igreja. Vejamos como esta disciplinado o Casamento, em alguns artigos da  Lei Civil, como inserido no Art. 1.511 “o Casamento estabelece comunhão plena de Vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Neste texto está consubstanciado a igualdade entre o  Homem e a Mulher já prevista desde 1988 na Carta Magna Brasileira, assim delimitando que os direitos e deveres, quaisquer sejam eles, são plenamente iguais na relação conjugal. Temos a garantia do acesso a legalização da situação conjugal, como regulado no Art. 1.512, independente de situação financeira dos nubentes, como vemos: o Casamento é Civil e gratuita a sua celebração.  Parágrafo único. A  habilitação para o Casamento, o registro e a primeira Certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as Pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da Lei, Art. 1.515,  o Casamento religioso, que atender às exigências da Lei  para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração,  prossegue no tema o Art. 1.516
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o registro do Casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o Casamento Civil.  1° o registro Civil do Casamento religioso deverá ser promovido dentro de Noventa Dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.  O Casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos Civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro Civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do Art. 1.532.  Será nulo o registro Civil do Casamento religioso se, antes dele qualquer dos consorciados houver contraído com outrem Casamento Civil.  Assim a Lei concedeu as  Igrejas o direito de efetuar o Casamento religioso, com efeitos Civis, desde que, como citado  Artigo 1.515, sejam cumpridas as exigências legais para a “celebração do Casamento, sob pena de nulidade, estabelecidas nos Artigos 1.533 a 1.542 do novo Código Civil. Bem aventurados os que observam o direito, que praticam a Justiça em todos os tempos, conforme a Ética Cristã.

20- O QUE FAZER DIANTE DAS NOVAS REGRAS
O artigo visto como a maior evidência de intromissão do estado nas Igrejas, é o que dá força à Assembleia dos membros da Associação, com um quórum  de 70 % para eleger ou destituir os Pastores, de uma Igreja, como também uma Assembleia pode também ser convocada por apenas 20% dos membros para decidir algum assunto de interesse duma minoria. Há Igrejas que já funcionam democraticamente neste sistema de Assembleias,  por exemplo:  as Igreja Batista, mas as Igrejas de sistema Episcopal, Presbiteriano e outras denominações  viram dificuldades para se adequarem  ás regras das Associações. As opiniões se dividiram,  alguns Líderes e juristas Cristãos defendiam a adesão total ao novo Código Civil, considerado a nova Lei eficaz contra Líderes corruptos e manipuladores da membresia de  uma Igreja. Argumentavam também, biblicamente,  que todas as Igrejas  evangélicas  deveriam se submeter a nova  legislação, vista como benéfica para as Igrejas consideradas Éticas e corretas, outros Líderes, porém, viram no novo Código uma ameaça à liberdade religiosa e à forma de governança eclesiástica das Igrejas. A opinião de muitos especialistas era de que a  Igreja possui particularidades na sua criação, organização e modo de funcionar, que a diferencia de uma Associação qualquer sem fins lucrativos.
Houve uma grande campanha  pela alteração do novo Código Civil,  lideranças evangélicas das mais diversas Igrejas, Católicos, juristas e políticos, se uniram e debateram durante o Ano de 2003, a Lei  10406. Diversos projetos de alteração foram apresentados e por fim, foi aprovado  pelo Congresso a Lei 10825, promulgada em Dezembro de 2003. É  importante que os Lideres evangélicos  procurem se informarem

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através de  exemplares da nova Lei, Artigos de jornais, seus contadores e  se informando através  de advogados.
Agindo assim, a Igreja do Senhor Jesus vai continuar  marchando  em paz  na Terra, Louvando, Exaltando e aguardando a volta do seu Noivo.


Nada  espero do muito que eu não tenho.

                                    
 
Professor    Edmilson Carvalho 

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